Engana-se quem pensa que qualquer um pode ser síndico. Esse cargo demanda conhecimentos em diversas áreas e muito jogo de cintura. Saber administrar as finanças do condomínio, ouvir, liderar, gerir os funcionários, conhecer um pouco sobre legislação civil e trabalhista, são apenas algumas das exigências para ocupar essa posição. Não se pode esquecer que além de ser a pessoa responsável pelo perfeito funcionamento da propriedade, o síndico responde civil e criminalmente pelo condomínio.
O artigo 1348 do novo Código Civil, regulamenta todas as responsabilidades do síndico. Conheça-as abaixo e não deixe de acompanhar o trabalho desse personagem em seu condomínio!
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Síndico: Responsabilidade civil
A responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.
Síndico: Responsabilidade criminal
A responsabilidade criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.
Esse tipo de responsabilidade envolve geralmente os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários.
Para os crimes contra a honra, o Código Penal prevê penas de um mês a dois anos de reclusão, além de multa.
Já em casos de apropriação indébita de fundos do condomínio, o CP prescreve reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço e multa.
Para apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários, as penas previstas são de dois a cinco anos e multa.
Fontes: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644341/artigo-1348-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
https://www.sindiconet.com.br/informese/6829/atribuicoes-do-sindico/responsabilidade-civil-e-criminal-do-sindico